O que é carência?
Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa fazer para o INSS para
fazer jus ao recebimento de algum benefício.
fazer jus ao recebimento de algum benefício.
Qual a carência para receber o auxílio-doença?
E se o segurado deixou de pagar a previdência, quando terá direito novamente ao
auxílio-doença?
auxílio-doença?
Se o segurado deixou de pagar a Previdência, para fazer jus ao auxílio-doença precisa voltar a pagar e terá que cumprir um período correspondente a um terço da
carência exigida. Assim, se a carência é de 12 meses, depois que volta a pagar deve contri
buir com pelo menos 4 meses.
carência exigida. Assim, se a carência é de 12 meses, depois que volta a pagar deve contri
buir com pelo menos 4 meses.
Quando o segurado perde direito ao auxílio-doença?
O segurado perde direito ao auxílio-doença quando perde a qualidade de segurado, o que ocorre 12 meses depois que deixa de
pagar, se for empregado.
pagar, se for empregado.
A lei ainda autoriza a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses se o segura
do comprovar que está desempregado neste período.
do comprovar que está desempregado neste período.
Ainda, se o segurado pagou a Previdência Social por 10 anos, que correspondem a 120 con
tribuições, sem perder a qualidade de segurado, poderá prorrogar o direito a receber o auxílio-doença por mais 12 meses, podendo então chegar a 36 meses o direito a receber o benefício
depois de parar de pagar as contribuições.
tribuições, sem perder a qualidade de segurado, poderá prorrogar o direito a receber o auxílio-doença por mais 12 meses, podendo então chegar a 36 meses o direito a receber o benefício
depois de parar de pagar as contribuições.
Quais doenças permitem o recebimento do auxílio-doença?
Permitem o recebimento do auxílio-doença as enfermidades contraídas no período em que a pessoa é segurada da Previdência
Social. Não pode ser doença pré existente, considerada aquela adquirida antes de se tornar
segurado ou no período em que perdeu a qualidade de segurado, antes de voltar a contribuir.
Social. Não pode ser doença pré existente, considerada aquela adquirida antes de se tornar
segurado ou no período em que perdeu a qualidade de segurado, antes de voltar a contribuir.
Francisco Osório Porto, advogado, OAB/PR 21.315
Fones: (44) 3034-9020 / (44) 9990-9020
E-mail: porto@portoadvogados.adv.br
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