É
possível pedir Pensão Alimentícia para o bebê que ainda não
Nasceu?
E
Auxílio à Gestante?
Possui
a gestante direito à pensão alimentícia a ser paga pelo pai do
nascituro?
A
legislação protege o nascituro (aquele que há de nascer) e, para
tanto, gera obrigações para os pais, casados ou não, em união
estável ou não.
Com
o advento da gravidez, a mãe necessita de acompanhamento médico,
exames, em algumas situações de medicamentos e, claro, preparar o
enxoval da criança.
Não
pode, com certeza, arcar sozinha com as despesas, aguardando o
nascimento da criança para então fazer jus à pensão alimentícia
em nome da mesma.
A
obrigação dos pais, mãe e pai, tem início desde a concepção,
sendo a criança protegida pela lei 11.804, de 05 de novembro de
2008.
O
artigo 2º, da lei 11.804, determina:
Art.
2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes à alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes.
Assim,
havendo certeza da mãe quanto à paternidade de seu futuro filho,
pode, assim que confirmada a gravidez, requerer alimentos gravídicos
para custear as despesas decorrentes da gestação, inclusive se
forem necessários medicamentos, internações por conta da gravidez,
auxílio no parto.
Até
mesmo se a gestante necessitar de uma alimentação especial será
amparada pelo declarado pai.
O
ideal é que a mãe converse com o futuro pai e entre em acordo. Se
tal acordo não for possível, deverá ajuizar uma ação e terá
direito ao benefício por ordem judicial.
Uma
vez ajuizada a ação, o suposto pai tem cinco dias para comprovar
que não é o pai efetivo.
Os
alimentos gravídicos serão devidos até o nascimento da criança e,
após o nascimento, serão transformados em pensão alimentícia em
favor da criança nascida com vida.
A
obrigação tem início a contar do acordo celebrado entre o pai e a
mãe ou a partir da ordem judicial.
O
valor dos alimentos serão considerados conforme a necessidade da
gestante e a possibilidade do suposto pai, levando-se em consideração
que as despesas com a criança sempre devem ser rateadas entre pai e
mãe, conforme a possibilidade de cada um.
Francisco
Osorio Porto
Advogado
trabalhista, previdenciário e família.
porto@portoadvogados.com.br
(44)
9990 9020
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