É POSSÍVEL PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O BEBÊ QUE AINDA NÃO NASCEU? E AUXILIO À GESTANTE? Escrito pelo advogado Francisco Osorio Porto

É possível pedir Pensão Alimentícia para o bebê que ainda não Nasceu?
E Auxílio à Gestante?
Possui a gestante direito à pensão alimentícia a ser paga pelo pai do nascituro?

A legislação protege o nascituro (aquele que há de nascer) e, para tanto, gera obrigações para os pais, casados ou não, em união estável ou não.

Com o advento da gravidez, a mãe necessita de acompanhamento médico, exames, em algumas situações de medicamentos e, claro, preparar o enxoval da criança.
Não pode, com certeza, arcar sozinha com as despesas, aguardando o nascimento da criança para então fazer jus à pensão alimentícia em nome da mesma.
A obrigação dos pais, mãe e pai, tem início desde a concepção, sendo a criança protegida pela lei 11.804, de 05 de novembro de 2008.
O artigo 2º, da lei 11.804, determina:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Assim, havendo certeza da mãe quanto à paternidade de seu futuro filho, pode, assim que confirmada a gravidez, requerer alimentos gravídicos para custear as despesas decorrentes da gestação, inclusive se forem necessários medicamentos, internações por conta da gravidez, auxílio no parto.
Até mesmo se a gestante necessitar de uma alimentação especial será amparada pelo declarado pai.
O ideal é que a mãe converse com o futuro pai e entre em acordo. Se tal acordo não for possível, deverá ajuizar uma ação e terá direito ao benefício por ordem judicial.
Uma vez ajuizada a ação, o suposto pai tem cinco dias para comprovar que não é o pai efetivo.
Os alimentos gravídicos serão devidos até o nascimento da criança e, após o nascimento, serão transformados em pensão alimentícia em favor da criança nascida com vida.
A obrigação tem início a contar do acordo celebrado entre o pai e a mãe ou a partir da ordem judicial.
O valor dos alimentos serão considerados conforme a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai, levando-se em consideração que as despesas com a criança sempre devem ser rateadas entre pai e mãe, conforme a possibilidade de cada um.

Francisco Osorio Porto
Advogado trabalhista, previdenciário e família.
porto@portoadvogados.com.br
(44) 9990 9020


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