Inúmeras
vezes, pessoas me perguntam se a pensão por morte e a pensão
alimentícia
são a mesma coisa.
Primeiro,
precisamos considerar que estamos falando de dois “direitos”
diferentes.
Sabemos
que a Pensão Alimentícia é aquela que, em casos de divórcio, por
exemplo,
é paga por um dos cônjuges (ex-marido ou ex-mulher) e a pensão por
morte é devida em caso de morte do segurado e é paga pela
Previdência Social.
Então,
havendo o pagamento da pensão alimentícia de um cônjuge (ex-marido
ou ex-mulher) em favor do outro e, posteriormente, a morte de quem
paga a pensão, esses “direitos” se comunicam, passando o
recebedor da pensão alimentícia ser pensionista da Previdência
Social.
Abaixo
trago algumas perguntas e respostas, simples e curtas, para ajudar a
entender:
1
- O que é pensão alimentícia?
Pensão
alimentícia, neste caso que estamos discutindo, é aquela paga pelo
ex-marido à ex-mulher ou pela ex-mulher ao ex-marido, em caso de
divórcio ou dissolução de união estável, fato que será
analisado pelo juiz e que pode entender ser devida a pensão ou não.
2
- Quem possui o direito de receber pensão alimentícia?
Os
cônjuges que são casados há muitos anos e um deles é mantido pelo
outro, fato a ser analisado pelo juiz, e os filhos. Os filhos podem
receber pensão alimentícia até os 24 anos de idade se estiverem
frequentando curso universitário, porém, em decisão recente, o STJ
determinou que cabe a quem paga a pensão provar que o alimentando já
não precisa mais daquele pagamento.
3
- Quando cessa o direito à pensão alimentícia?
A
pensão alimentícia cessa com a maioridade civil, no caso dos
filhos, ou quando foi comprovada, pelo alimentante, que a necessidade
não existe mais, pelo casamento do cônjuge que recebe a pensão ou
pela morte do alimentando, tendo em vista que o direito de pensão
não passa para os filhos destes.
4
- O que é pensão por morte?
Pensão
por morte é um benefício pago pela Previdência Social (INSS)
quando o segurado falece e deixa herdeiros.
5
- Quem possui direito à pensão por morte?
Possui
direito à pensão por morte o cônjuge sobrevivente, o que vivia em
união estável, os filhos até os 21 anos de idade ou que estejam
frequentando curso universitário, até os 24 anos e aqueles que eram
mantidos sob o mesmo teto do segurado falecido.
6
- O cônjuge que recebe pensão alimentícia possui direito à pensão
por
morte?
Sim,
o cônjuge que recebia pensão alimentícia passa a receber pensão
por morte paga pela Previdência Social.
7
- Qual o percentual do valor da pensão por morte é devido aos
herdeiros e ao cônjuge que recebia pensão alimentícia?
O
cônjuge que recebia pensão alimentícia receberá o mesmo
percentual que recebia a título de pensão por morte e, os
herdeiros, receberão parcelas iguais do saldo da pensão.
8
– Quem possui direito à pensão alimentícia, mas nunca pediu,
pode pedir
depois
de adulto?
Sim,
quem possui direito à pensão alimentícia pode pedir a qualquer
momento, porém, não receberá nada em relação aos anos
anteriores.
9
– Quem possui direito à pensão por morte, mas nunca pediu, pode
pedir
anos
mais tarde?
Sim,
quem possui direito à pensão por morte pode pedir a qualquer
momento, porém, não receberá nada em relação aos anos
anteriores.
10
– O cônjuge que recebe pensão alimentícia e se casa novamente
perde o
direito
à pensão?
Normalmente
sim, salvo se comprovar que, mesmo com o novo casamento, ou
constituição de união estável, permanece necessitando do valor
recebido a título de pensão alimentícia.
11
– O cônjuge que recebe pensão por morte e se casa novamente perde
o
direito
à pensão?
Não,
o cônjuge que recebe pensão por morte do INSS não perde o direito
ao
benefício
com o novo casamento, podendo, inclusive, se aposentar e manter o
benefício.
12
– Quando cessa o direito à pensão por morte?
Para
os filhos cessa com a maioridade civil ou quando findar o curso
universitário e, para o cônjuge ou para quem vivia em união
estável, cessa com a morte.
A
partir de 17 de junho de 2015, por força do disposto na lei 13.135,
houve alteração no direito à percepção da pensão por morte, bem
como, em relação à duração do prazo para o seu recebimento.
De
acordo com a nova redação do inciso V, do parágrafo 2º, do artigo
77, da lei 8.213/91, a pensão por morte será paga:
a)
se inválido ou com deficiência, enquanto durar a invalidez ou se
mantiver a deficiência;
b)
em 4 (quatro) meses, se o segurado falecer sem ter pago pelo menos 18
(dezoito) contribuições mensais ou, mesmo que tenha pago as 18
contribuições, se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c)
Pagas as 18 contribuições e existindo o casamento ou a união
estável há pelo menos 02 anos a pensão será paga de acordo com a
idade de que a receberá, sendo:
c.1)
03 (três) anos para beneficiário com menos de 21 anos de idade;
c.2)
06 (seis) anos para beneficiário que tenha entre 21 e 26 anos de
idade;
c.3)
10 (dez) anos para beneficiário que tenha entre 27 e 29 anos de
idade;
c.4)
15 (quinze) anos para beneficiário que tenha entre 30 e 40 anos de
idade;
c.5)
20 (vinte) anos para beneficiário que tenha entre 41e 43 anos de
idade;
c.6)
vitalícia para beneficiário que tenha 44 ou mais anos de idade.
Na
dúvida contate um advogado!
Francisco
Osorio Porto
Advogado
trabalhista, previdenciário e família.
porto@portoadvogados.com.br
(44)
9990 9020
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