RELAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA - escrito pelo advogado Francisco Osorio Porto

Inúmeras vezes, pessoas me perguntam se a pensão por morte e a pensão
alimentícia são a mesma coisa.
Primeiro, precisamos considerar que estamos falando de dois “direitos” diferentes.
Sabemos que a Pensão Alimentícia é aquela que, em casos de divórcio, por
exemplo, é paga por um dos cônjuges (ex-marido ou ex-mulher) e a pensão por morte é devida em caso de morte do segurado e é paga pela Previdência Social.
Então, havendo o pagamento da pensão alimentícia de um cônjuge (ex-marido ou ex-mulher) em favor do outro e, posteriormente, a morte de quem paga a pensão, esses “direitos” se comunicam, passando o recebedor da pensão alimentícia ser pensionista da Previdência Social.
Abaixo trago algumas perguntas e respostas, simples e curtas, para ajudar a
entender:
1 - O que é pensão alimentícia?
Pensão alimentícia, neste caso que estamos discutindo, é aquela paga pelo ex-marido à ex-mulher ou pela ex-mulher ao ex-marido, em caso de divórcio ou dissolução de união estável, fato que será analisado pelo juiz e que pode entender ser devida a pensão ou não.

2 - Quem possui o direito de receber pensão alimentícia?
Os cônjuges que são casados há muitos anos e um deles é mantido pelo outro, fato a ser analisado pelo juiz, e os filhos. Os filhos podem receber pensão alimentícia até os 24 anos de idade se estiverem frequentando curso universitário, porém, em decisão recente, o STJ determinou que cabe a quem paga a pensão provar que o alimentando já não precisa mais daquele pagamento.

3 - Quando cessa o direito à pensão alimentícia?
A pensão alimentícia cessa com a maioridade civil, no caso dos filhos, ou quando foi comprovada, pelo alimentante, que a necessidade não existe mais, pelo casamento do cônjuge que recebe a pensão ou pela morte do alimentando, tendo em vista que o direito de pensão não passa para os filhos destes.

4 - O que é pensão por morte?
Pensão por morte é um benefício pago pela Previdência Social (INSS) quando o segurado falece e deixa herdeiros.

5 - Quem possui direito à pensão por morte?
Possui direito à pensão por morte o cônjuge sobrevivente, o que vivia em união estável, os filhos até os 21 anos de idade ou que estejam frequentando curso universitário, até os 24 anos e aqueles que eram mantidos sob o mesmo teto do segurado falecido.

6 - O cônjuge que recebe pensão alimentícia possui direito à pensão por
morte?
Sim, o cônjuge que recebia pensão alimentícia passa a receber pensão por morte paga pela Previdência Social.

7 - Qual o percentual do valor da pensão por morte é devido aos herdeiros e ao cônjuge que recebia pensão alimentícia?
O cônjuge que recebia pensão alimentícia receberá o mesmo percentual que recebia a título de pensão por morte e, os herdeiros, receberão parcelas iguais do saldo da pensão.

8 – Quem possui direito à pensão alimentícia, mas nunca pediu, pode pedir
depois de adulto?

Sim, quem possui direito à pensão alimentícia pode pedir a qualquer momento, porém, não receberá nada em relação aos anos anteriores.

9 – Quem possui direito à pensão por morte, mas nunca pediu, pode pedir
anos mais tarde?
Sim, quem possui direito à pensão por morte pode pedir a qualquer momento, porém, não receberá nada em relação aos anos anteriores.

10 – O cônjuge que recebe pensão alimentícia e se casa novamente perde o
direito à pensão?
Normalmente sim, salvo se comprovar que, mesmo com o novo casamento, ou constituição de união estável, permanece necessitando do valor recebido a título de pensão alimentícia.

11 – O cônjuge que recebe pensão por morte e se casa novamente perde o
direito à pensão?
Não, o cônjuge que recebe pensão por morte do INSS não perde o direito ao
benefício com o novo casamento, podendo, inclusive, se aposentar e manter o benefício.

12 – Quando cessa o direito à pensão por morte?
Para os filhos cessa com a maioridade civil ou quando findar o curso universitário e, para o cônjuge ou para quem vivia em união estável, cessa com a morte.

A partir de 17 de junho de 2015, por força do disposto na lei 13.135, houve alteração no direito à percepção da pensão por morte, bem como, em relação à duração do prazo para o seu recebimento.
De acordo com a nova redação do inciso V, do parágrafo 2º, do artigo 77, da lei 8.213/91, a pensão por morte será paga:
a) se inválido ou com deficiência, enquanto durar a invalidez ou se mantiver a deficiência;
b) em 4 (quatro) meses, se o segurado falecer sem ter pago pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais ou, mesmo que tenha pago as 18 contribuições, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) Pagas as 18 contribuições e existindo o casamento ou a união estável há pelo menos 02 anos a pensão será paga de acordo com a idade de que a receberá, sendo:
c.1) 03 (três) anos para beneficiário com menos de 21 anos de idade;
c.2) 06 (seis) anos para beneficiário que tenha entre 21 e 26 anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos para beneficiário que tenha entre 27 e 29 anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos para beneficiário que tenha entre 30 e 40 anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos para beneficiário que tenha entre 41e 43 anos de idade;
c.6) vitalícia para beneficiário que tenha 44 ou mais anos de idade.

Na dúvida contate um advogado!
Francisco Osorio Porto
Advogado trabalhista, previdenciário e família.
porto@portoadvogados.com.br
(44) 9990 9020

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